Apesar de não ser um tema novo, União Estável, trago aqui alguns detalhes que talvez vocês não saibam. Vamos lá!
1- Não é preciso ter prazo mínimo para configurar união estável.
No atual Código Civil, ao conceituar o instituto FAMÍLIA, no art.1.723, não prevê a existência desse prazo. Basta ser a união reconhecida como entidade familiar, PÚBLICA, duradoura, com objetivo de constituição de família.
2- Casais homossexuais podem ter união estável.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a união homo afetiva. É reconhecida através da Resolução n°175.
3- Não é necessário que as partes morem sob o mesmo teto para que haja união estável.
A Súmula 382 do STF, “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Ou seja, pessoas que residem em domicílios diferentes, ou em outra cidade, podem ter sua união qualificada como estável.
4- Com a Declaração da União Estável é possível o acréscimo de sobrenome
Companheiros em união estável têm direito a adoção de sobrenome comum.
5- Inalterabilidade do estado civil
Mesmo com a declaração de união estável, acréscimo de sobrenome, não há alteração no estado civil, ou seja, se for “solteiro” permanecerá solteiro, se for divorciado assim ficará.
6- O regime de bens na união estável é parcial
Caso as partes queiram que seja de forma diferente, há a possibilidade de fazer um contrato, “contrato de convivência”.
7- Parentesco por afinidade art 1.595 CC
Assim como no casamento, a união estável gera parentesco por afinidade mesmo com a dissolução. Caso haja a dissolução, assim como no casamento, o ex casal não poderá se casar novamente com o sogro ou sogra, uma vez que esses são para sempre.
8- Direito a Herança
Passa as partes a terem direitos a herança, Direito aos alimentos e Direito de habitação.
Mais dúvidas, estou a disposição. É só chamar.
Desejo a todos um ótimo final de semana.
Claijeane Oliveira
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